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Processo de alimentos demora? O que fazer para garantir uma maior rapidez eficácia nos processos de alimentos?



Por vezes nos deparamos com a demora no andamento dos processos de alimentos, muito embora tenham caráter de urgência, é, infelizmente, comum ver processos de alimentos alongarem-se por meses, ou até mesmo anos, seja pelo sobrecarga do poder judiciário, ou principalmente, pela não localização do devedor (alimentante) que, na maioria das vezes, se esquiva para não cumprir com sua obrigação alimentar.


Contudo, em casos de extrema demora, os maiores prejudicados são, em primeiro lugar, as crianças que necessitam da contribuição financeira de seu genitor(a) e, em segundo, o responsável pela guarda da criança, que na prática arca com todas as despesas até que seja finalmente localizado o devedor.


Para coibir essa “demora” temos os alimentos provisórios (medida liminar) que na teoria servem para sanar essa “emergência financeira” até o desfecho da ação de fixação de alimentos. Contudo na prática, essa medida acaba sendo por vezes, ineficaz, pois tem-se a falsa impressão de que os alimentos provisórios são devidos após a citação do alimentante, o que salientamos ser um enorme erro, uma vez que a obrigação de prestar alimentos não se origina de uma ordem judicial, mas sim, a partir do momento da gravidez da genitora (alimentos gravídicos) e o equivocado entendimento de que a “fome deve esperar a citação do devedor”, acaba por prejudicar quem de fato necessita. “Quem tem fome, tem pressa” e a regular prestação alimentar na infância, é um fator determinante para o seu desenvolvimento adequado.


Esse também é o entendimento da Jurista Maria Berenice Dias, que em seu livro (DIAS, Maria Berenice. A Exigibilidade da Obrigação Alimentar. ), defende a seguinte tese:


"Os alimentos provisórios são devidos a partir do momento em que o juiz os fixa. Equivocado o entendimento que, invocando o § 2º do art. 13 da Lei de Alimentos, sustenta que os alimentos provisórios se tornam exigíveis somente a partir da citação do devedor. Não há como sujeitar o pagamento dos alimentos ao ato citatório. Mantendo o devedor vínculo empregatício, ao fixar os alimentos, o juiz oficia ao empregador para que desde logo dê início ao desconto, em folha de pagamento, da pensão, que passa a acontecer mesmo antes da citação do réu."


E não somente a ilustre jurista Maria Berenice defende essa tese, como também diversos tribunais e até mesmo o STJ, vejamos.


HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONCEDIDA ANTES DA CITAÇÃO. EFEITO IMEDIATO. ORDEM DENEGADA. 1. A antecipação de tutela que fixa alimentos provisórios antes da citação deve ser cumprida imediatamente.(STJ - HC: 622826 MG 2020/0288221-8, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 06/04/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/06/2021)


Fica então a pergunta: “Mas o que essa conversa toda tem a ver com a demora do processo de alimentos e o que isso pode ajudar para agilizar o andamento processual ?”


E a resposta é simples, em TUDO, pois, se os alimentos são devidos desde a fixação, tão logo após a decisão de arbitramento dos alimentos provisórios, a parte já pode requerer o cumprimento dessa obrigação, podendo fazer bloqueio de contas do devedor e, em caso positivo, além de serve como um ótimo meio coercitivo de citação do devedor, obrigando-o a ingressar logo no processo de alimentos para se defender.)


 
 
 

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​​​    Éric Moreira advogado ​© 2024

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